CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1523
Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.


 
 
 
Resumo Jurídico

Da Tutela e Curatela

O artigo 1.523 do Código Civil estabelece as situações em que o casamento pode ser anulado por impedimento. Em termos jurídicos, a anulação de um casamento significa que, embora ele tenha sido celebrado, para efeitos legais, ele nunca existiu. Isso difere do divórcio, onde o casamento existiu e foi dissolvido.

Os impedimentos, conforme listados no artigo, visam proteger a instituição do casamento e os indivíduos envolvidos. São eles:

  • Pessoas casadas: Se uma das partes já for casada, o novo casamento é nulo. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da monogamia, ou seja, é permitido ter apenas um cônjuge de cada vez.
  • Menores de 16 anos: A lei estabelece uma idade mínima para o casamento, buscando garantir que os cônjuges tenham maturidade suficiente para os deveres e responsabilidades da vida conjugal. Excetuam-se os casos de gravidez ou para evitar a imposição ou o cumprimento de obrigação decorrente de crime.
  • Ascendentes com descendentes: Não é permitido o casamento entre pais e filhos, avós e netos, independentemente de serem parentes legítimos ou por afinidade.
  • Irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais parentes colaterais até o terceiro grau: Isso inclui irmãos, tios e sobrinhos, bem como primos em alguns casos, visando evitar o incesto e a degeneração genética.
  • Afinidade: O casamento com sogro(a), genro ou nora, cunhados ou cunhadas, padastro ou madrasta com enteado(a) ou filho(a) do cônjuge falecido é impedido, mesmo que a afinidade tenha se originado de união anterior que se desfez.
  • Pessoas que já foram condenadas por homicídio ou tentativa de homicídio contra o cônjuge do outro: Esse impedimento visa proteger a vida e a integridade física, evitando que pessoas envolvidas em crimes graves contra ex-cônjuges possam se casar.

É importante ressaltar que a declaração de nulidade do casamento, nesses casos, pode ser requerida pelo Ministério Público e por qualquer pessoa interessada. A legislação civil, ao estabelecer esses impedimentos, busca garantir a validade e a moralidade do casamento, protegendo a sociedade e os indivíduos.